- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 366 DO CPP AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO, CUJOS FATOS CRIMINOSOS SÃO ANTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.271/1996 . NÃO CABIMENTO. NORMA DE CONTEÚDO MISTO, VEDADA APLICAÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alterações no art. 366 do CPP feitas pela Lei n. 9.271/1996 não atingiram os fatos ocorridos antes de sua vigência, haja vista que, além de ser norma de conteúdo misto, a jurisprudência desta Corte Superior rejeitou a aventada aplicação parcial da nova disposição. Precedentes. 2. No presente caso, percebe-se que o Juiz de primeiro grau agiu de acordo com a compreensão do STJ, ao não aplicar a atual norma descrita no art. 366 do CPP, porquanto os fatos em apuração na ação penal ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 9.271/1996. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 850.968/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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