- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO OCORRIDO EM 1994. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO EM 1996 COM BASE NA ENTÃO NOVEL LEI Nº 9.271/1996. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. EVOLUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Consoante consolidado entendimento desta Corte a redação do art. 366 do CPP, dada pela Lei 9.271/96, de 18/6/1996, não pode retroagir "uma vez que não se admite a cisão da referida norma que dispõe a respeito de regra de direito processual - suspensão do processo - e de direito material - suspensão da prescrição -, já que a aplicação desta importaria em prejuízo ao réu" (RHC 15.526/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 14/3/2005). 2. Em razão disso, eventual descumprimento da decisão que determinara a suspensão do processo e da prescrição não é causa de nulidade, ainda mais na espécie, na qual foi declarado nulo o processo, no colegiado de origem, desde quando determinada a intimação da pronúncia por meio de edital, para o réu que, revel, fora citado também ficticiamente, em razão de ter sido denunciado por homicídio ocorrido em 1994. 3. Em realidade, o fato de o processo ter seguido seus ulteriores termos, ainda que determinada a sua suspensão, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, terminou por favorecer a defesa e não amofiná-la. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 88.677/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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