JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
15/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 09/06/2020, p. 15/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva indenização por danos morais decorrente da propositura da execução, que acarretou indisponibilidade patrimonial, abalo à imagem e honra dos autores. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 283/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017. III - Ademais, dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". IV - Também os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". V - Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017; AgInt nos EARESP n. 1.569.739/AL, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/10/2018. VI - Da análise dos autos, verifica-se que o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os acórdãos, REsp n. 900.561/SP e o Agravo Regimental no Ag n. 162.593/RS, indicados como paradigmas, foram proferidos somente em 24/6/2008 e 12/5/1998, não cumprido o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados, com relação aos referidos paradigmas. A propósito: EDcl no AgInt nos ERESP n. 120.375/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019 e AgInt nos EREsp n. 155769/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/11/2018. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.806.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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