- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DIVERGÊ NCIA. PARADIGMAS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, SEGUNDA SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva indenização por danos morais decorrente da propositura da execução que acarretou indisponibilidade patrimonial, abalo à imagem e à honra dos autores. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida. II - A alegação de divergência em relação ao paradigma proveniente da Segunda Seção (AgRg nos EDcl no AREsp 768.045/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 10/3/2016) não pode ser enfrentada pela Corte Especial, uma vez que os acórdãos confrontados - Terceira e Quarta Turmas - foram proferidos por órgãos colegiados integrantes da mesma Seção. Há, neste caso, superposição de competências. III - Este Tribunal, em casos similares, tem decidido pela cisão do julgamento dos embargos de divergência para cada um dos órgãos fracionários, com a primazia do colegiado mais amplo, em atenção à competência estabelecida pelo art. 266 do RISTJ. A propósito do tema: AgRg nos EAg 1.347.055/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 6/2/2014 e EREsp n. 1.261.757/SC, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/6/2013. IV - Nesse contexto, compete à Corte Especial tão somente a análise do dissídio no tocante ao paradigma emanado pela Segunda Turma (REsp 716.250/RS, relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 21/6/2005, DJ 12/9/2005, p. 298) e, em relação a este, o reclamo não merece conhecimento. V - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/2015, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. VI - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c art. 266 do RISTJ - para o REsp). VII - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/2015 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". Não cumpriu o embargante nenhuma dessas exigências. VIII - Quanto ao requisito da atualidade, confrontou acórdão da Quarta Turma com outro prolatado em 2005, portanto há mais de dezesseis anos, não demonstrando que a divergência persiste até hoje. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.806.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020 e AgInt nos EREsp 1.621.875/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020. IX - Mas, além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.430.325/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp 1.756.344/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019 e AgInt nos EREsp 1.580.178/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019. X - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero colacionamento dos acórdãos tidos por paradigma sem cotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido. XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.511.084/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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