- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. REGRA. APLICABILIDADE. COISA JULGADA. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEVER. CUMPRIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A regra da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil) só deve ser afastada se houver expressa previsão legal ou contratual. 3. Na hipótese, acolher a tese referente à coisa julgada e à suposta confissão da instituição financeira, afastadas na origem, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A conclusão do laudo pericial relativa à amortização sobre capital foi afastada pelo magistrado singular de forma fundamentada. Princípio do livre convencimento do juiz. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.966.141/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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