- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. RECÁLCULO DE CONTA-CORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO QUE VEDOU CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCOMPATIBILIDADE COM A IMPUTAÇÃO, SEGUNDO A MOLDURA DO TÍTULO. COISA JULGADA. REEXAME DA METODOLOGIA DE CÁLCULO E DO CONTEXTO DO CUMPRIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Agravo interno interposto pelo banco contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em controvérsia surgida na fase de cumprimento de sentença, relativa ao recálculo de operações em conta-corrente e à aplicabilidade da imputação do pagamento (CC, art. 354) diante de título executivo que vedou a capitalização de juros. 2. A pretensão de restabelecer a aplicação do CC, art. 354, quando a solução adotada na origem se estrutura a partir do conteúdo do título executivo e da metodologia de recálculo do cumprimento, exige reexaminar a conta, a forma de apuração do saldo e os critérios do cálculo, providência incompatível com a via especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. Quando o acórdão recorrido assenta, de modo autônomo e suficiente, que a aplicação da imputação do pagamento, nas circunstâncias do caso, colide com a preservação do título exequendo e com a coisa julgada, a ausência de impugnação específica desse fundamento impede o conhecimento do recurso, atraindo a Súmula 283/STF. 4. Prejudica-se o exame do dissídio quando o recurso especial não é cognoscível pela alínea "a" em razão de óbices sumulares incidentes sobre a mesma questão jurídica. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.196.557/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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