- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao art. 354 do Código Civil, cumpre reafirmar que incide no caso a Súmula 83/STJ. Com efeito, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra prevista nesse dispositivo legal (conhecida como ordem preferencial de imputação de pagamento, em caso de débito composto de capital e juros) tem aplicação em relação aos contratos em que o pagamento é diferido em parcelas, salvo disposição contratual em contrário. 2.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ocorrência à imputação ao pagamento, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.740.555/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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