- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO 3.365/41. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 16/10/2023. II. O acórdão do Tribunal de origem deixou de fixar os honorários de advogado, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada totalmente improcedente. Todavia, tendo em vista o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar que os juros de mora, na forma do título judicial transitado em julgado, somente terão incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/88, verifica-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a ensejar o estabelecimento dos ônus sucumbenciais. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "as ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais" (STJ, REsp 2.075.692/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2023). VI. Embargos de Declaração acolhidos, para, sanando a contradição apontada, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de serem fixados os honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença, de acordo com os parâmetros do art. 27, § 1º, do Decreto 3.3365/41. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.745.882/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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