- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXCLUSÃO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CORREÇÃO. VERBA DEVIDA. LIMITE PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI N. 3.367/1941. OBSERVÂNCIA DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRIGENTES. 1. O acórdão embargado, para excluir a condenação ao pagamento de honorários recursais, partiu da premissa de que não houve fixação da verba honorária pelas instâncias ordinárias. Contudo, no caso concreto, embora na sentença não tenha havido a fixação de honorários advocatícios, nos embargos de declaração a ela opostos houve a estipulação da verba pelo Juízo singular, a qual se manteve inalterada no julgamento da apelação. 2. Corrigida a premissa fática e, constatado que houve a fixação de verba honorária pelas instâncias ordinárias, devem ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, para manter a determinação de pagamento dos honorários recursais fixados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com a observância de que o valor total da condenação ao pagamento de honorários advocatícios não poderá exceder o limite previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 3. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para restabelecer a determinação de pagamento dos honorários recursais, feita na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do voto. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.568.336/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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