- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO GARIMPO URBANO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE AUSÊNCIA DA COMARCA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Impossibilidade de análise da tese de excesso de prazo na manutenção de medidas cautelares alternativas, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Aplicadas as medidas cautelares alternativas, por presentes os respectivos requisitos legais, elas somente deixam de produzir efeitos quando revogadas ou substituídas pelo juízo competente, não havendo que se falar em automática suspensão pelo término do prazo de prisão temporária decretada em conjunto. 3. Nada obstante as circunstâncias investigadas digam respeito ao período em que o paciente estava no exercício da função de Secretário de pasta vinculada à segurança pública do estado (SEAI), resta evidente que, em se tratando de organização criminosa formada por agentes policiais, que nesta condição teriam praticado os crimes objeto da investigação (e agora do processo penal), há claro nexo entre esta e o cargo titularizado pelo paciente (Delegado de Polícia). 4. Manutenção de medidas cautelares com base em fundamentação idônea, observado o binômio proporcionalidade e adequação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 179.931/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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