- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL SUBMETIDO A REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO CONTRA ATO QUE DETERMINOU A RESTI TUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO, EM VIRTUDE DE SUPOSTA QUEBRA DO REGIME, POR TER O AGENTE FIGURADO NOS QUADROS DE SOCIEDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTEM TER O AGENTE PRATICADO ATIVIDADES NA EMPRESA. PROVA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica.' (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021)" (AgInt no AREsp 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. O Tribunal de origem, nos termos do acórdão recorrido, concluiu pela não restituição ao e rário dos valores recebidos a título de remuneração nos termos do seguinte excerto: "conforme mencionado pelo julgador singular, há diversas declarações fornecidas pela própria UFC (4058100.521126 e 4058100.521128) 'que atestam que o impetrante "cumpriu com assiduidade sua carga horária, não se negando em nenhuma circunstância em exercer as tarefas que lhe foram atribuídas", além de desenvolver por livre e espontânea vontade trabalho de orientação aos alunos envolvidos em Projetos de Arquitetura de Trabalhos Finais de Graduação, sem que isso fosse formalmente computado em sua carga horária, e desenvolveu projetos estruturais para a Universidade inclusive sem qualquer custo para esta. Desta maneira, ainda que se considere ter havido infração aos dispositivos legais em análise, conclui-se que não há qualquer prova de que a parte impetrante tenha descumprido as suas obrigações perante a universidade, nem de que tenha havido qualquer prejuízo à Administração em decorrência da cumulação indevida. Destarte, os dados citados afasta a má-fé do servidor/impetrante, o que implica em reconhecer que os valores por ele recebidos não são passíveis de restituição ao erário, haja vista os vencimentos constituírem verbas de natureza alimentar por excelência. Esta característica torna-os incompatíveis com o instituto da repetição, ressalvada a hipótese em que o servidor tenha agido de má-fé para o recebimento das verbas indevidas, o que não é o caso do impetrante, razão pela qual tenho por ilegal a restituição pretendida pela Universidade Federal do Ceará - UFC". 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.418.018/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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