- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO DA PENA EM LOCAL SEMELHANTE, COM GARANTIA DOS DIREITOS INERENTES. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM SOBRE AS CONDIÇÕES DO RECOLHIMENTO. INCURSÃO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula Vinculante n.º 56/STF, "[a] falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". 2. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de execução ministerial, levou em consideração os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE n.º 641.320/RS e complementados nos julgamentos das Reclamações Constitucionais n.ºs 25.123/SC e 24.728/SC, nomeadamente a aceitabilidade de estabelecimentos que não se qualifiquem, no que se refere ao regime semiaberto, como colônia agrícola ou industrial, desde que sejam considerados adequados a tal regime. 3. Alterar o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, no tocante às conclusões firmadas acerca das condições atinentes ao recolhimento, conforme veiculado nas razões do writ, demandaria, necessariamente, a análise de matéria fático-probatória, o que não se revela compatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 570.431/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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