- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese em apreço, ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau consignou que "o acusado usou de extrema violência pois, ao ser surpreendido na sala da residência invadida, ameaçou as testemunhas, civis que residem próximo ao local, com uma faca"; além de que o Agravante "possui uma extensa ficha criminal, já tendo sido condenado pelos crimes de furto, roubo e homicídio" (fl. 127). 2. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da COVID-19; todavia, essa exegese da Recomendação do CNJ não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 3. Na espécie, apesar da pandemia do novo coronavírus, a prática de roubo impróprio com violência própria aliada aos registros penais do Agravante, que inclui roubo e homicídio, revelam especial periculosidade, de modo que a exegese da Recomendação do CNJ não afasta a necessidade da manutenção da medida mais gravosa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 578.170/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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