- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/12/2023
- Data de publicação
- 30/01/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 19/12/2023, p. 30/01/2024
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO. DES CABIMENTO. 1. Com a ressalva do meu entendimento pessoal, a Primeira Seção desta Corte interpretando o disposto no Decreto n. 3.035/1999 concluiu que é cabível a interposição de recurso hierárquico à autoridade delegante, já que a decisão é tomada pelo delegado no exercício das suas competências administrativas, não havendo nenhuma vedação à possibilidade de interposição do referido recurso. 2. Não obstante o entendimento da Primeira Seção, o Decreto n. 3.035/1999 foi revogado pelo Decreto n. 11.123, de 07 de julho de 2022, que, ao tratar acerca da delegação de competência para a "prática de atos administrativo-disciplinares", previu expressamente o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar (art. 7º). 3. Consoante o entendimento do STJ, não é desprovida de motivação a decisão que, em sede de processo administrativo disciplinar, adota o parecer da Consultoria Jurídica do órgão. Precedentes. 4. Hipótese em que não há nenhuma ilegalidade praticada pela autoridade coatora que, adotando o parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, não conheceu do recurso hierárquico interposto pelo impetrante, já que manifestamente incabível. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 29.550/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 30/1/2024.)
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