- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/12/2023
- Data de publicação
- 21/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 19/12/2023, p. 21/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. ATO COATOR: OMISSÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATOR EM ADIMPLIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA PORTARIA ANISTIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 10 E 18, DA LEI 10.559/2002. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Pedido de Reconsideração aviado contra decisão que julgara Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/2015. II. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente" (STJ, RCD no ARE no RE no AgRg no AREsp 729.803/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016). Pedido de reconsideração recebido como Agravo interno. III. Trata-se de Mandado de Segurança Individual, impetrado pela parte agravante, contra suposto ato omissivo ilegal atribuído ao Exmo. Senhor Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na inércia em efetivar o pagamento da parcela correspondente aos valores retroativos previstos no Portaria que o declarou anistiado político, com base na Lei 10.559/2002. IV. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. V. Nos termos dos arts. 10 e 18 da Lei 10.559/2002, "caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei" e "caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar, com referência às anistias concedidas a civis, mediante comunicação do Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunicação, o pagamento das reparações econômicas, desde que atendida a ressalva do § 4° do art. 12 desta Lei. Parágrafo único. Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicação do Ministério da Justiça, à exceção dos casos especificados no art. 2°, inciso V, desta Lei". VI. A competência do Ministro da Justiça se limita apenas a decidir os requerimentos de anistia, enquanto que a efetivação dos pagamentos das reparações econômicas compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso de anistia concedida a civis, e ao Ministério da Defesa, no caso de anistias concedidas aos militares. Assim, buscando a parte agravante, militar, o pagamento de parcelas pretéritas reconhecidas na portaria anistiadora do Ministério da Justiça, a pretensão deve-se voltar contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa, a evidenciar a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Justiça, autoridade apontada como coatora na inicial do mandamus. Precedentes do STJ (MS 18.286/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2015; MS 19.060/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/08/2014; MS 19.320/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/05/2013; MS 9.867/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 24/08/2005, p. 116). VII. Compete à parte impetrante a correta identificação da autoridade coatora na exordial inicial do mandamus, especialmente quando há expressa previsão legal acerca de quem compete a pratica do ato apontado como coator, inexistindo, quaisquer dúvidas em tal sentido. VIII. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (RCD no MS n. 23.146/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
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