- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/12/2023
- Data de publicação
- 21/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 19/12/2023, p. 21/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. ATO COATOR: OMISSÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATOR EM ADIMPLIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA PORTARIA ANISTIADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA DE AVISO COMUNICANDO O TEOR DA PORTARIA ANISTIADORA. EXIGÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 10 E 18 DA LEI 10.559/2002. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, impetrado pela parte agravante, contra suposto ato omissivo ilegal atribuído ao Exmo. Senhor Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na inércia em efetivar o pagamento das parcelas previstas na Portaria MJ 525, de 14/05/2023, que declarou a impetrante anistiada política, com base na Lei 10.559/2002. III. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. IV. Nos termos dos arts. 10 e 18 da Lei 10.559/2002, "caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei" e "caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar, com referência às anistias concedidas a civis, mediante comunicação do Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunicação, o pagamento das reparações econômicas, desde que atendida a ressalva do § 4° do art. 12 desta Lei. Parágrafo único. Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicação do Ministério da Justiça, à exceção dos casos especificados no art. 2o, inciso V, desta Lei". V. A competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, de efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o pagamento das reparações econômicas, inicia-se apenas após o recebimento da comunicação expedida pelo Ministro de Estado da Justiça. VI. No caso dos autos, não é possível confirmar que a autoridade coatora recebeu, efetivamente, o Aviso 593 - MJ, de 09/05/2003, visto que inexiste nos autos qualquer documento ou informação apta a demonstrar o efetivo recebimento do referido Aviso, sequer constando da sua qualquer anotação ou carimbo apto a revelar o seu recebimento no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que impede o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora. VII. A mera publicação da Portaria Anistiadora no Diário Oficial não supre a necessidade de comunicação ao Ministro de Estado do Planejamento, na forma que determinam os arts. 10 e 18 da Lei 10.559/2002, tratando-se de ato indispensável a deflagrar o início da contagem do prazo para o pagamento da obrigação contida na portaria anistiadora. VIII. Assim, não logrando a parte agravante de comprovar, através das provas pré-constituídas acostadas à inicial do mandamus, o recebimento do Aviso 593/MJ pela autoridade apontada como coatora, patente a sua ilegitimidade passiva ad causam. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 24.306/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.