JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/08/2017
Data de publicação
30/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23/08/2017, p. 30/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA PRETÉRITA. FALECIMENTO DO ANISTIADO, APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA, SEM O RECEBIMENTO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVA A SUA NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE OU O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO, EM QUE LHE TENHAM SIDO TRANSMITIDOS OS DIREITOS À INTEGRALIDADE DOS VALORES PRETÉRITOS, DEVIDOS AO FALECIDO ANISTIADO POLÍTICO, A TÍTULO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Pedido de Reconsideração interposto contra decisão monocrática publicada em 17/04/2017, que julgara extinto, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da impetrante, Mandado de Segurança ajuizado, isoladamente, por ex-companheira de anistiado político, objetivando compelir o Ministro de Estado da Defesa a proceder ao imediato pagamento de parcela pretérita, reconhecida em Portaria anistiadora, baixada pelo Ministro de Estado da Justiça, com base na Lei 10.559/2002, anteriormente ao óbito do anistiado político. II. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente" (STJ, RCD no ARE no RE no AgRg no AREsp 729.803/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016). Pedido de reconsideração recebido como Agravo interno. III. Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado por ex-companheira de anistiado político, objetivando compelir o Ministro de Estado da Defesa a proceder ao imediato pagamento de parcela pretérita - reconhecida em Portaria anistiadora, baixada pelo Ministro de Estado da Justiça, com base na Lei 10.559/2002, anteriormente ao óbito do anistiado político -, impõe-se, à postulante, a comprovação de sua nomeação como inventariante, para defender os interesses do espólio, ou do encerramento do processo de inventário, em que lhe tenham sido transmitidos os direitos à integralidade dos valores devidos ao falecido anistiado político, a título de reparação econômica, tendo em vista que os valores retroativos, decorrentes de reparação econômica aos anistiados políticos, ostentam natureza indenizatória e integram a esfera patrimonial do espólio, após o óbito do anistiado, de sorte que, não comprovando a sua nomeação como inventariante, nem o encerramento do inventário, com a transmissão de seu direito à integralidade da reparação econômica, resta configurada a ilegitimidade ativa daquela que postula, isoladamente, o direito vindicado. Precedentes do STJ (AgInt no MS 21.732/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/02/2017; AgRg no MS 19.098/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2016; MS 21.498/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2016; MS 21.696/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2015). IV. O fato de a impetrante declarar-se como a única pensionista do anistiado político não a desobriga de comprovar os referidos fatos, quando do ajuizamento do mandamus, colacionando aos autos prova pré-constituída em tal sentido, o que não ocorreu, na espécie, impondo-se, assim, a manutenção do decisum atacado. V. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (RCD no MS n. 23.147/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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