JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
23/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 23/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO INTERNO. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SESSÃO DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N.º 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, a análise de alegadas violações ao texto constitucional, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema. 3. O art. 217 do Código de Processo Penal, aplicável ao Tribunal do Júri, autoriza a retirada do Réu durante a oitiva de testemunhas quando a sua presença puder causar humilhação, temor ou sério constrangimento ao depoente. No caso, as instâncias ordinárias destacaram que a medida foi necessária, pois a testemunha, grávida à época da oitiva, estava nitidamente nervosa e solicitou a realização do ato sem a presença do Réu. 4. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade exige a demonstração de que houve prejuízo concreto à Defesa, o que não ocorreu no caso em apreço. 5. As razões recursais, ao afirmarem que houve deslocamento de circunstância qualificadora para a primeira fase da dosimetria, estão dissociadas da realidade fático-processual. Desse modo, quanto a este ponto, incide o óbice da Súmula n.º 284/STF. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.845.215/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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