JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
14/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 14/02/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO AMBIENTAL. ART. 16 DA LEI 7.802/1989. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As questões suscitadas em sede de apelação, relevantes ao deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação à legislação infraconstitucional. 2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3. O acórdão impugnado, ao acolher expressamente a versão de que o delito apurado nos autos é formal, afastando, ainda, a incidência do princípio da insignificância, diante da potencialidade lesiva da conduta, repeliu as demais teses defensivas. Não há, portanto, que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, nem tampouco em violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao Processo Penal pela vigência do artigo 3° do Código de Processo Penal. 4. No caso, o agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, mais multa, por infração ao art. 16 da Lei n. 7.802/1989, porque, na qualidade de engenheiro agrônomo, deixou de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, prescrevendo receituários agronômicos de maneira indevida com diagnóstico impossível dando destinação a componentes agrotóxicos em desacordo com a legislação pertinente (Resolução n. 120/2007), em período que inexistia incidência da doença ou das pragas e estava proibido o uso de agrotóxicos dos cultivos de soja, em razão do Vazio Sanitário. 5. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente, ao prescrever o receituário agronômico, tinha o controle funcional da conduta ilícita poluente e, assim, independentemente de ter ou não sido aplicado os produtos agrotóxicos em período de vazio sanitário, incidiu na prática delitiva, destacando que os tipos penais previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 7.802/90 são formais, independendo do resultado naturalístico para a sua consumação. Deste modo, no caso, a simples prescrição do agrotóxico em desacordo com a regulamentação vigente tipifica o delito e evidencia a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 6. Para se aferir a plausibilidade jurídica das teses de absolvição deduzidas pela defesa seria necessária uma cognição mais aprofundada do suporte probatório que lastreou a acusação, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser conhecido somente quando evidenciada a similitude fática e a adoção de teses divergentes, o que não foi verificado no presente caso, consideradas as peculiaridades fáticas destacadas no acórdão recorrido e no paradigma indicado. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.780.524/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
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