- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2020, p. 16/03/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. RÉU PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE O PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE E PROPROCIONALIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como forma de substituição da segregação, exige a presença dos mesmos requisitos exigidos para a prisão preventiva, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias são claras ao indicar a necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente em razão de o réu estar sendo acusado da prática do delito de homicídio e de responder por outros delitos graves, devendo, portanto ser monitorado. Todavia, considerando que permaneceu em liberdade durante todo o processo, reconheceu-se a desnecessidade da prisão preventiva, sendo suficiente a imposição de medidas menos drásticas. 4. Estão presentes, portanto, o periculum libertatis e o fumus commissi delicti. O primeiro inerente ao risco de reiteração delitiva do paciente, que responde por outros delitos, agravado pela demora na realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão dos constantes adiamentos das audiências a pedido da defesa. Já o segundo requisito foi preenchido pela inclusive pela sentença de pronúncia, devendo o paciente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. O próprio texto legal, no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88. Dessa forma, a imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese, em especial o monitoramento eletrônico, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade como visto em linhas pretéritas. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 443.303/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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