- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 18/06/2020
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. CARÁTER EMERGENCIAL DA MEDIDA. GRAVIDADE DOS FATOS NARRADOS. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 639/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a urgência/emergência, bem como a gravidade dos fatos narrados justificaram a transferência do recorrente a estabelecimento prisional federal. Porém, antes de proferida a decisão judicial, a defesa, embora tenha sido intimada, deixou de se manifestar. 2. A respeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório ou ampla defesa, pela ausência de oitiva prévia da defesa acerca da decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal, quando se constatar o caráter urgente e emergencial da medida ou o prejuízo que a ouvida preliminar do preso poderia acarretar para a garantia da ordem pública" (HC 455.702/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018). 3. "Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal" (Súmula 639/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.870.388/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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