- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 23/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 23/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já anteriormente decidido, não restou configurado qualquer prejuízo, constrangimento ilegal ou cerceamento de defesa ao ora agravante, porquanto fora obedecido na espécie o exercício do contraditório, embora de forma diferida, quando determinada sua permanência em estabelecimento penal federal de segurança máxima, fundamentada no interesse da segurança pública. III - Entretanto, ainda que assim não o fosse, este eg. Superior Tribunal de Justiça possui a Súmula nº 639/STJ, com a seguinte redação: "Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal". IV - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 142.042/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.)
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