- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 27/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 27/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PULSOS. DETALHAMENTO DAS LIGAÇÕES. OBRIGATORIEDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 1.074.799/MG). RECURSOS REPETITIVOS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. A decisão agravada consignou de forma expressa que as concessionárias de telefonia não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, notadamente os que excedem a franquia, assim como as ligações de telefone fixo para celular até a data da entrada em vigor do Decreto 4.733/2003, ou seja, 1º de janeiro de 2006. 2. A matéria, por outro lado, já foi abordada sob a nova sistemática dos recursos repetitivos, quando a egrégia Primeira Seção deste egrégio Tribunal, ao apreciar o REsp 1.074.799/MG, posicionou-se, na data de 27/05/2009, no sentido de que a partir de 1º de agosto de 2007, tornou-se obrigatório o fornecimento de faturas discriminadas, desde que requeridas pelo assinante, livre de quaisquer ônus. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas violações de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o referido exame é de competência exclusiva do Pretório Excelso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.084.865/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 27/5/2010.)
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