JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS. VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já orientou ser inviável a modificação da verba honorária em recurso especial por demandar, em tese, a averiguação e a avaliação do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Contudo, esse entendimento tem sido relativizado, de modo a coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando acabam culminando em montante irrisório ou exorbitante. 2. Na hipótese dos autos, revela-se a situação excepcional a justificar o afastamento da Súmula 7/STJ e o provimento do recurso especial a fim de majorar a verba honorária para 5% sobre o valor atribuído à causa, quantia mais condizente com as circunstâncias da demanda, que se encontra em trâmite por período superior a nove anos. 3. É pacífico o entendimento de que os honorários advocatícios serão regidos pelas normas vigentes ao tempo da sentença que os reconhece, a qual, no caso dos autos, foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 4. Não ficou configurada a preclusão consumativa porque o Tribunal de origem revisou integralmente a matéria discutida nos autos e expressamente dispôs sobre os honorários advocatícios para majorá-los, o que possibilitou a oposição de embargos de declaração pela parte vencedora e, posteriormente, a interposição de recurso especial insurgindo-se contra a irrisoriedade da verba sucumbencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.787.329/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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