JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/03/2019
Data de publicação
26/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019, p. 26/03/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SANEPAR. TARIFA DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGOU TRAMITAÇÃO AO APELO RARO. JUSTIFICADA A NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.339.313/RJ, REL. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.10.2013, DADO O DISTINGUISH ENTRE OS CASOS. PRETENSÃO ACLARATÓRIA QUE BUSCA NA REALIDADE A REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SANEPAR REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. 2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. O acórdão impugnado deixou claro que, consoante se depreende dos autos, não se verifica a hipótese prevista no art. 538 do CPC/1973, haja vista que os Aclaratórios não objetivavam a protelação do feito, razão pela qual se impõe o afastamento da multa imposta, sob pena de ofensa ao direito ao devido processo legal e à ampla defesa e ao contraditório. 4. Tratando-se de Agravo em Recurso Especial, somente se adentra às questões meritórias se houver a reforma da decisão denegatória, o que não ocorreu; razão pela qual não se poderia emitir juízo de valor sobre qualquer matéria meritória, tal como a do art. 42 do CDC. 5. Dos próprios argumentos dispendidos pela embargante, verifica-se não tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal integradora. 6. Embargos de Declaração da SANEPAR rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 472.379/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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