- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO PROCESSO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INÍCIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com objetivo de anular lançamento tributário, em decorrência da decadência. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada para reconhecer a regularidade do lançamento fiscal. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - No mérito, como já foi dito na decisão agravada, é incontroverso nos autos que as declarações de compensação foram transmitidas entre 29 e 12 de setembro de 2003 (fl. 1.211), sendo, portanto, anteriores ao marco temporal de 31/10/2003. Também é incontroverso que havia, no caso concreto, decisão judicial de natureza precária autorizando a compensação dos débitos. Controvérsia de natureza similar já foi objeto de análise nesta Corte no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.449/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. IV - Como dito na decisão agravada, o Ministro relator Mauro Campbell Marques apresentou retificação de voto, filiando-se, quanto a não ocorrência de decadência, à tese do Ministro Herman Benjamin, tecendo, ainda, outros fundamentos quanto ao ponto, do que sobressai a relevância, à análise, da existência de decisão judicial liminar amparando a medida. V - Desse modo, assiste razão à Fazenda Nacional quanto à alegação de existência de nota distintiva no presente caso, vinculada à existência de debate e exercício do direito de defesa na via judicial, bem como da existência de decisão liminar autorizando a compensação efetivada. Não merece reforma, pois, o acórdão recorrido que afastou a decadência na hipótese dos autos. VI - Quanto à tese fundada na divergência, à vista da fundamentação acima, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.914.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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