JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
03/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 03/05/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL (DECRETO-LEI 7.661/45, ARTS. 56, § 1º, 114 E 132, § 1º). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do Decreto-Lei 7.661/45, arts. 56, § 1º, 114 e 132, § 1º, a ação revocatória deve ser proposta no prazo de um ano, contado da publicação, pelo síndico, do aviso que comunica o início da realização do ativo e pagamento do passivo pela massa falida". Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, o eg. Tribunal a quo, após o exame dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que "os atos impugnados na ação revocatória foram, comprovadamente, fraudulentos", "devendo, portanto, ser mantida a revogação dos atos que transferiram as quotas e as linhas de ônibus". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.835.141/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.)
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