- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/08/2021, p. 04/10/2021
FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL (DECRETO-LEI 7.661/45, ARTS. 56, § 1º, 114 E 132, § 1º). FALTA DE PUBLICAÇÃO DO AVISO QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO. DEMORA NÃO JUSTIFICADA. PRAZO QUE DEVE FLUIR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PUBLICAÇÃO DEVERIA OCORRER SEGUNDO O CRONOGRAMA FALIMENTAR LEGALMENTE PREVISTO. DECADÊNCIA VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto-Lei 7.661/45, arts. 56, § 1º, 114 e 132, § 1º, a ação revocatória deve ser proposta no prazo de um ano, contado da publicação, pelo síndico, do aviso que comunica o início da realização do ativo e pagamento do passivo pela massa falida. 2. Atentando para as disposições legais, não se pode proporcionar ao síndico que não publica o aviso de início da realização do ativo e pagamento do passivo pela massa falida, a perpetuação do direito de postular o desfazimento de atos lesivos à massa falida, enquanto o síndico zeloso, que cumpra aquele dever legal, disporá do prazo decadencial de apenas um ano para a ação revocatória. Seria premiar a incúria, garantindo lapso temporal muito superior ao abstratamente estipulado no cronograma legal do processo falimentar. 3. A propositura da ação revocatória não pode ficar ao exclusivo critério do síndico da massa falida, segundo a própria conveniência, propondo a ação quando bem lhe aprouver e frustrando o objetivo do instituto da decadência, que é propiciar segurança jurídica. Ao se omitir no dever de comunicar o início da liquidação, o síndico não pode gozar de melhores condições que aquelas asseguradas no cumprimento da lei. Assim, vencidas as etapas que antecedem ao aviso, se o síndico não realiza a publicação, sem justificativa, é de se ter por verificada a decadência, contando-se o prazo ânuo da data em que o aviso previsto no art. 114 deveria ter sido publicado, ou seja, seis meses após a decretação da falência, conforme o cronograma legalmente previsto. 4. No caso, a ação revocatória foi proposta mais de oito anos após a decretação da falência, sem que o aviso tivesse sido publicado até então, inexistindo nos autos justificativa para tal demora. O decurso do longo lapso temporal, sem a publicação do aviso, é, por si só, suficiente para que se reconheça, na hipótese, a desídia ou negligência para com o cronograma do processo falimentar, devendo-se ter por verificada a decadência. 5. Recurso especial provido para decretar a decadência. (REsp n. 1.374.747/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 4/10/2021.)
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