JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 27/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1. A finalidade dos embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça consiste em dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotadas por julgados desta Corte Superior em recurso especial, sendo inadmissível tal espécie recursal quando o acórdão embargado não analisa o mérito do recurso especial. 2. No presente caso, verifica-se que a petição do recurso especial foi juntada na origem sem qualquer assinatura. Com a chegada dos autos a esta Corte Superior, houve a intimação da defesa com fundamento na Resolução STJ/GP n. 15 de 26 de junho de 2020. para que sanasse a irregularidade processual no prazo de 05 (cinco) dias, tendo havido o transcurso in albis do prazo concedido. 3. Não há que se cogitar de ratificação da petição de recurso especial, pela assinatura consignada em instrumento diverso e posterior, a saber, o agravo em recurso especial. 4. Por força do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil - CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularização da capacidade postulatória ou da representação processual, não se podendo cogitar de ratificação quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo concedido para o saneamento da irregularidade processual. 5. Escorreita a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.305.973/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024.)
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