JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
16/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. CONTRATO DE PERMUTA. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ASSENTAMENTO REALIZADO PELO INCRA. PREJUÍZO EXCLUSIVO DE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE TURBAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para apuração e julgamento de suposto estelionato praticado mediante celebração de "contrato de permuta", no qual os agentes delituosos teriam oferecido às vítimas área de reserva legal de assentamento realizado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - INCRA. 3. A fixação da competência da Justiça Federal ocorre no caso de violação direta de interesses da União e órgãos federais. Nessa linha, o estelionato que causa prejuízo apenas a particulares não fixa a competência da Justiça Federal. Precedentes da Terceira Seção: CC 143.616/SP, de minha relatoria, DJe 9/3/2018; CC 154.507/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 15/12/2017 e AgRg no CC 144.065/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 30/3/2017. 4. No caso dos autos, não se identifica prejuízo da União e tampouco do INCRA. As únicas possíveis vítimas do estelionato foram os particulares que suportaram o prejuízo do negócio, uma vez que não conseguiram realizar a transferência do imóvel por meio de escritura pública. Diante disso, no contexto dos autos, considerando não ter havido turbação à propriedade da União, que se manteve legítima detentora das terras, está afastada a competência da Justiça Federal. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Itumbiara - GO, o suscitado. (CC n. 170.119/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
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