- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14/10/2015, p. 22/10/2015
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ESTELIONATO, CORRUPÇÃO ATIVA E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AUTOR DO DELITO QUE SE INTITULAVA SERVIDOR PÚBLICO. PREJUÍZO SUPORTADO POR PARTICULARES. ATO DELITUOSO NÃO PRATICADO EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conquanto tenha o autor do delito se intitulado servidor público, se não há prejuízo em "detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral" (CR, art. 109, IV), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça estadual. Ocorre a hipótese quando o eventual prejuízo causado pelo delito praticado pelo investigado, que, para obter vantagem, se intitule servidor público do INCRA, for suportado pelos particulares que foram enganados. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Manaus/AM, ora suscitante. (CC n. 122.132/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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