JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/02/2014
Data de publicação
13/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 26/02/2014, p. 13/03/2014

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CRIME DE ESBULHO POSSESSÓRIO EM ASSENTAMENTO DO INCRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU AMEAÇA A BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - A competência da Justiça Federal para julgamento de infrações penais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, está configurada quando a conduta criminosa afeta bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. - Na hipótese dos autos, não se evidencia nenhum prejuízo a bens, interesses ou serviços do ente público federal, qual seja, o INCRA, porquanto o apontado esbulho possessório causou prejuízo unicamente às vítimas, possuidoras diretas dos imóveis. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu-PR, ora suscitado. (CC n. 121.147/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
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