- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
ADMINISTRATIVO MILITAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITARES ESTADUAIS. PM/GO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LEI N. 17.866/2012. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A devolutividade que marca o recurso ordinário, apesar de ampla, não é ilimitada, por isso que os temas sobre os quais a Corte revisora pode se pronunciar se restringem àqueles veiculados na exordial, os quais foram submetidos ao exame do tribunal de origem, ressalvadas as questões de ordem pública. Fora desse leque, não é possível conhecer de teses apresentadas apenas nas razões recursais e que, por isso, traduzem-se em indevida inovação recursal. 2. A Corte goiana entendeu que a Lei Estadual n. 17.866, de 19 de dezembro de 2012, norma que deu efetividade ao planejamento previsto no art. 4.º da Lei Estadual n.º 15.704, de 20 de junho de 2006, claramente estabeleceu, por seu art. 3.º, a recomposição do efetivo policial no período de 10 (dez) anos. 3. Este STJ, examinando recursos semelhantes, manteve o entendimento do TJ/GO (RMS n.º 49.216/GO, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/05/2016; RMS 62.502/GO, Min. Assusete Magalhães, DJe de 05/02/2020; RMS 54.006/GO, Min. Assusete Magalhães, DJe de 24/10/2018; RMS 53.963 GO, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 05/06/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.397/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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