- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, ART. 100, §§ 12 e13. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DOS MILITARES. LEI N. 13.954/2019. SUPRESSÃO DA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA NA INATIVIDADE, COM RESGUARDO DE DIREITO ADQUIRIDO ATÉ 31/12/2019. ARTS. 24-A E 24-F DO DECRETO-LEI N. 667/1969. ART. 68 DA LEI ESTADUAL N. 20.946/2020. ALARGAMENTO DO PRAZO ATÉ 31/12/2021. PROMOÇÃO FUNCIONAL EM 7/2022. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito.2. A controvérsia trata sobre a possibilidade de promoção à graduação imediatamente superior no momento em que for transferido para a inatividade, nos termos do art. 100, §§ 12 e 13, da Constituição do Estado de Goiás.3. Nos termos do art. 100, §§ 12 e 13, da Constituição do Estado de Goiás, o militar, do sexo masculino, que completar 30 (trinta) anos de serviço, terá direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior quando requerer a transferência para a inatividade. Ocorre, porém, que a referida norma foi tacitamente revogada pela Emenda Constitucional n. 103/19, que definiu como de competência privativa da União legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões dos policiais militares (art. 22, inciso XXI, da CF/88).4. A União, exercendo sua competência legislativa, editou a Lei Federal n. 13.954/2019 que, ao incluir o art. 24-A ao Decreto-lei n. 667/1969, suprimiu a concessão de promoção aos militares na passagem para a inatividade, resguardando, todavia, o direito adquirido àqueles que já tiverem cumprido o requisito para a obtenção desse benefício até 31/12/2019, nos termos do art. 24-F do referido decreto-lei.5. No Estado de Goiás, houve uma extensão da proteção aos benefícios existentes antes da mudança legislativa ocorrida por força da Lei Federal n. 13.954/2019 aos militares, assim como foi estendido o prazo para o cumprimento dos requisitos para 31/12/2021.6. No caso, o recorrente afirma que, em julho de 2022, foi promovido à graduação de Major e, como já satisfazia os requisitos para a transferência para a reserva remunerada em 31/12/2021, defende ter direito à aplicação do regime jurídico anterior, que garantia a promoção para a graduação imediatamente superior no momento da transferência para a inatividade.7. O servidor público civil ou militar não possui direito adquirido a regime jurídico, de modo que os fatos constituídos após o fim da vigência da norma revogada passam a ser regidos por nova disciplina legal.8. Na hipótese, verifica-se que a parte impetrante somente foi promovida a Major em 7/2022, de modo que o direito adquirido protegido pelo art. 68 da Lei Estadual n. 20.946/2020 não alcança a alteração na situação funcional ocorrida após o término da vigência da legislação revogada (31/12/2021).9. Agravo interno desprovido.
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