JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
21/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 21/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/1990. CONSUNÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PENAS-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS COMETIDOS AO LONGO DE ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em consunção, visto que delineada a autonomia de cada conduta apta a configurar os crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A elevação das penas-base foi devidamente fundamentada em virtude da culpabilidade e das circunstâncias do delito e se mostrou proporcional. 3. Nos casos em que há imprecisão acerca do número exato de crimes, esta Corte "tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos" (AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 5/2/2015). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.091.685/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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