- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIIDADE. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO INEQUÍVOCO. NOVOS ARGUMENTOS NÃO APRESENTADOS. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Consoante destacado na decisão recorrida, o entendimento ao qual chegou o Tribunal de origem foi acertado, considerando que, segundo consta, o Relatório de Missão Policial 4 traz a notícia de que os elementos colhidos na investigação indicam que a mãe do adolescente utilizava o celular do mesmo. III - Também não se há que falar em SUPLEMENTAÇÃO de fundamentação ao(s) ato(s) coator(es) ORIGINAIS procedida pelo Tribunal Estadual recorrido, quando, se afastada a INOVAÇÃO [...]. Isso porque não se verifica suplementação de fundamentos, mas tão somente uma decisão que se baseia nos autos do processo, produzida a partir de operações racionais dos argumentos em jogo e, ainda, baseada em elementos concretos que constituem o contexto indiciário da prática dos crimes aludidos. IV - A continuidade das investigações que estão em andamento é imprescindível para o desfecho do caso e, dada a complexidade dos fatos, requer dinâmica investigativa abrangente, sobre a qual não se demonstraram eventuais abusos ou ilegalidades, ao contrário, há fortes indícios de que o celular em questão está inserido no esquema da organização criminosa, não sendo razoável outra conclusão nesse momento. V - Portanto, não está presente a inequivocidade do direito líquido e certo demonstrado por meio de prova pré-constituída no mandado de segurança. Ao contrário, verifica-se que as assertivas em julgo demandam o aprofundamento no contexto indiciário, o que, como amplamente difundido, não cabe na via mandamental, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RMS n. 69.816/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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