JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE MERITÓRIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. A jurisdição foi prestada à exaustão com observância absoluta aos comandos normativos trazidos a exame, inclusive aqueles que delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos recursos até aqui interpostos. Todos os pontos ditos omissos foram tratados neste Tribunal Superior. II. O recorrente reitera os mesmos argumentos postos no mandado de segurança, no recurso em mandado de segurança e no agravo regimental, a saber, a nulidade da busca e apreensão e a ausência de autorização judicial e de justa causa para o deferimento da interceptação telefônica e apreensão do aparelho do menor filho da investigada. Contudo, conforme já consignado na decisão embargada, a interceptação e suas prorrogações encontram amparo em autorizações judiciais fundamentadas nos fortes indícios da utilização do celular pela suposta organização criminosa formada para a prática de crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas, participação em organização criminosa, de lavagem/ocultação de capitais, da qual aparentemente faz parte a mãe do menor titular do celular. III - O conceito de erro material não abrange os atos de inteligência do magistrado que consubstanciam a decisão judicial, mas sim, as inexatidões materiais, tais como erro de cálculo ou quaisquer outros equívocos que devam ser corrigidos, mas que não afetam o resultado do processo. IV - A decisão faz menção expressa ao objeto celular encontrado e que a data da decisão deferitória é anterior à data da apreensão, afastando-se definitivamente a controvérsia que, repito, já havia sido enfrentada desde as instâncias ordinárias de jurisdição. Ademais, não se trata de esclarecimento de fatos. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no RMS n. 69.816/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
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