JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ AFASTADA. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ERRO ESCUSÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente caso, o juízo de primeiro grau condenou o ora agravante pelo delito de estupro de vulnerável, não tendo acolhido a tese defensiva de erro de tipo essencial. O Tribunal de Justiça - TJ local, por seu turno, o absolveu, entendendo que não havia comprovação cabal de que o agravante conhecia a idade real da vítima. 2. Na decisão agravada, limitando-se a extrair as conclusões alcançadas pelo juízo de primeiro grau, esclareceu-se que a vítima teria informado ao recorrente que contava com 13 anos de idade à época dos fatos. Portanto, restou evidenciado que a pretensão ministerial limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, não havendo falar-se na aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável, de modo que, aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de tipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade e conveniência, definir a responsabilidade penal do ato a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima (AgRg no R Esp n. 2.112.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 15/3/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.459.730/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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