JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ART. 59 DO CP. CULPABILIDAD E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A forma de organização para a prática delituosa, minuciosamente preparada para ludibriar, valendo destaque o fato de o recorrente exercer aparente "assessoria previdenciária", com escritório próprio, assessoria jurídica, motoboy e supostamente até empresa, pois se valia do nome J. L. PREVIDÊNCIA SOCIAL LTDA, indubitavelmente revela um plus de reprovabilidade na conduta e autoriza o aumento da pena-base pela vetorial da culpabilidade. 2. O valor do prejuízo - R$ 31.187,19 (trinta e um mil, cento e oitenta e sete reais e dezenove centavos) - considerando no ponto que os fatos ocorreram em maio de 2010 e que se referia ao pagamento de benefício de Amparo Social ao Idoso - LOAS, também extrapola a elementar do tipo do estelionato e justifica o desvalor das consequências do crime. 3. O regime prisional semiaberto é mesmo o adequado ao caso, tendo em conta o quantum da pena, 2 anos e 8 meses, a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade e consequências do crime). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.779.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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