- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 28/02/2024, p. 05/03/2024
PEDIDO DE EXTENSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCLUSIVAMENTE PESSOAIS. I - O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso. II - Uma vez que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 8 anos, conforme dispõe o art. 109, inciso IV, do Código Penal, e considerando que até a presente data já transcorreu lapso temporal superior ao referido período, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos requerentes, tal como sucedeu no caso do corréu Paulo Roberto de Oliveira. III - Tendo em vista a identidade entre as situações fático-processuais dos corréus e a inexistência de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, verifico ser cabível o pedido de extensão requerido, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, para beneficiar também os ora requerentes com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a consequente declaração de extinção da punibilidade. Pedido de extensão deferido. (PExt nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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