- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 17/10/2023, p. 19/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE PORTARIA. ANISTIA POLÍTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO I - Nesta Corte, trata-se de mandado de segurança impetrado por Leonardo Felix Moreira contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria n. 1.456, de 5/4/2013, que anulou a Portaria n. 2.153, de 29/7/2004, a qual declarou o impetrante anistiado político. Afirma, em síntese, ser nulo o processo de revisão de anistia instaurado pela Portaria n. 1.456/2013, uma vez que teria sido realizado sem a participação da Comissão de Anistia. O pedido foi indeferido. II - Cumpre destacar que o impetrante previamente ingressou com um mandado de segurança visando o mesmo intento, porém com fundamento distinto: naquela ocasião, discutiu-se apenas a existência de decadência do direito de a Administração Pública rever o ato que concedeu a anistia, enquanto, no presente writ, o impetrante defende que o processo revisional padece de irregularidade, devido à ausência de manifestação da Comissão de Anistia no processo administrativo. III - O impetrante argumenta que há um fato novo justificando a presente impetração, a saber, "a revogação da ordem mandamental como consequente restabelecimento da Portaria de Anulação da anistia do Impetrante" (fl. 7), o que supostamente reiniciaria o prazo decadencial. No entanto, tal alegação não configura um fato novo. Nos autos do MS n. 20.060/DF, em um primeiro momento, a ordem foi concedida, uma vez que a anulação da portaria de concessão de anistia política se deu após transcorridos mais de 5 anos de sua outorga. Logo após, a referida ação de segurança foi sobrestada, devido ao Tema n. 839 com Repercussão Geral do STF. IV - Em juízo de retratação, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento estabelecido no Tema n. 839/STF, adequou o julgado para denegar a ordem, ao argumento de que o decurso do prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não é causa impeditiva para revisão de ato administrativo quando constatado o seu descompasso com a Constituição Federal (MS n. 20.060/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 16/12/2022). Conforme se observa, não se está diante de um fato novo, mas sim de uma mudança jurisprudencial ocorrida antes da decisão final do mandado de segurança, resultando na retratação do julgado. V - Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o fato novo superveniente somente pode ser assim considerado "se, depois da propositura da ação ou do recurso, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito ou da decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 2.208.108/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 2/6/2023). Nesse contexto, não se verificou o surgimento de fato novo, mas sim uma mudança na orientação jurisprudencial, a qual se mostrou desfavorável ao impetrante. Dito isso, verifica-se a ocorrência da decadência do direito de impetração. VI - Isso porque o ato ora atacado (Portaria n. 1.456, de 5/4/2013, do Ministério da Justiça) foi publicado em 2012, enquanto o presente writ foi impetrado em 1º/8/2023, ou seja, após mais de 10 (dez) anos. Não cabe, ainda, falar em reinício da contagem do prazo decadencial. No âmbito do mandado de segurança, a impetração não suspende o prazo decadencial, especialmente quando há análise de mérito. Não se pode considerar um reinício do prazo decadencial ao trocar fundamentos em ações mandamentais com o mesmo propósito (anulação da mesma portaria), uma vez que tal abordagem poderia acarretar a perpetuação de demandas judiciais repetitivas e despropositadas. VII - É relevante enfatizar que, mesmo diante da impossibilidade de nova impetração devido à ocorrência da decadência, resguarda-se o direito do autor de buscar a satisfação do pretenso direito pelas vias ordinárias. Dessarte, considerando o transcurso integral do prazo decadencial para a impetração, nos termos do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, é imperativo o indeferimento da inicial do presente mandamus. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 29.576/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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