JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ANULAÇÃO. ATO COATOR PRATICADO EM 2012. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDAMUS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado Segurança contra a cassação da portaria de anistia é a data da publicação do ato no Diário Oficial, momento no qual o ato coator está apto a produzir seus efeitos, gerando lesão à esfera jurídica do interessado." (AgInt nos EDcl no MS n. 27.695/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 30/6/2023). 2. Por meio do presente Mandado de Segurança, ajuizado em 2023, a impetrante se insurge contra ato praticado em 2012. Para justificar tal lapso temporal, sustenta: "O art. 23 da Lei 12.0162/2009, estabeleceu o prazo de 120 dias, a contar do ato coator, para a impetração de mandado de segurança que, na espécie, começou a correr em 06/09/2012, data da publicação da Portaria de nº 1.977, de 5 de setembro de 2012 e foi interrompido com a citação da autoridade coatora (art. 202, I, do CC e seu parágrafo único) dentro do Mandado de Segurança de nº 19.180/DF, o qual transitou em julgado em 17 março de 2023. Destarte, como houve um fato novo, qual seja, a revogação da ordem mandamental, com o consequente restabelecimento da Portaria de Anulação da anistia do falecido marido da Impetrante, a contagem do prazo deve ser reiniciada a partir de 17 março de 2023, data do trânsito em julgado. Portanto, o prazo de 120 dias termina somente em 17/07/2023". 3. Contudo, não se pode falar em interrupção do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.0162/2009 com o ajuizamento do Mandado de Segurança 19.180/DF - cujo desfecho foi desfavorável à impetrante. Nos termos do art. 207 do Código Civil, o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal em sentido contrário. 4. Não há fato novo, já que a suposta ausência de manifestação da Comissão de Anistia (causa de pedir do presente mandamus) remonta ao ato impugnado. 5. Caberia à impetrante - e nada a impedia que o fizesse -, no momento em que ajuizou o primeiro mandamus, apresentar toda a matéria necessária para a defesa de sua tese de nulidade da portaria de cassação da anistia. Poderia, ainda, impetrar mais uma ação, com a outra causa de pedir, desde que dentro do lapso de 120 dias contados da publicação do ato coator. Entretanto, é inviável buscar desconstituir, por Mandado de Segurança, ato praticado há mais de 10 anos, sob o fundamento de que apresenta, agora, causa de pedir distinta do MS 19.180/DF. 6. Acolher a tese da recorrente é admitir o indevido elastecimento do prazo estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/09, por meio do recorte de fatos e fundamentos que já poderiam ter sido utilizados como causa de pedir à época da primeira impetração. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 29.493/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
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