JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NESTA CORTE JULGOU-SE IMPROCEDENTE A RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente a ação rescisória diante da inépcia da petição inicial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A decisão rescindenda, proferida nesta Corte, juízo competente para a apreciação do recurso especial, tão somente deu parcial provimento ao recurso especial da ANEEL para excluí-la do polo passivo da ação declaratória, com extinção do processo sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva daquela agência reguladora. Ou seja, o que foi decidido no recurso especial em nada afetou as decisões anteriormente proferidas pela Justiça Federal, que permaneceram válidas. III - Em verdade, pela via transversa, busca a parte autora a rescisão das decisões proferidas pelas instâncias de origem. Dessa forma, mostra-se patente a incompetência do STJ para apreciar o presente pedido rescisório. IV - Não há falar em incidência do art. 966, II do CPC, porquanto o acórdão rescindendo não foi proferido por Órgão julgador incompetente e nem sequer a parte autora alega isso, pois o que pretende, em verdade, é a declaração, pela via transversa, reitere-se, da competência do Juízo estadual, desde a origem. Ou seja, a alegada incompetência não incide sobre o decisum rescindendo, motivo pelo qual descabida a pretensão, no ponto. V - Diversamente daquilo que afirma a autora da ação rescisória, não ficou demonstrado que a decisão rescindenda fora fulminada pela incompetência absoluta (CPC, Art. 966, II). VI - Quanto à rescisão do julgado em decorrência de violação manifesta das normas jurídicas (art. 489, II e III, do CPC, arts. 7º e 35, § 2º, do Decreto-lei n. 2.284/86 e art. 2º do Decreto-lei n. 2.290/86), igualmente sem razão. VII - Além disso, pretende o reconhecimento de erro de fato, por "ausência de vinculação das revisões tarifárias às variações de índices inflacionários". VIII - Verifica-se que o REsp 1.625.572/SP seguiu o entendimento do Tema 319 do STJ (REsp 1.110.321/DF), no sentido da ilegalidade da majoração das tarifas de energia durante o período de congelamento de preços pelo 'Plano Cruzado' (REsp n. 1.110.321/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 6/5/2010.) IX - A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 5.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 16/12/2021; AgInt nos EDcl na AR n. 6.570/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023. X - No caso, o acórdão rescindendo concluiu que os pleitos referentes a reajustes tarifários posteriores ao período de congelamento, assim como de vinculações das revisões tarifárias aos índices inflacionários, não foram objeto de discussão nos autos da ação declaratória, o que levou ao não conhecimento do recurso especial nesses pontos por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). XI - Assim, diante da ausência de prequestionamento, a decisão rescindenda não cuidou da questão da revisão das tarifas após expirado o congelamento do Plano Cruzado. Limitou-se, conforme o objeto da ação declaratória, a afirmar a ilegalidade da majoração das tarifas durante a vigência do Plano Cruzado. E, como cediço, o STJ tem entendimento de que não cabe ação rescisória quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo. XII - Em verdade, em relação ao apontado erro de fato, percebe-se que a autora limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que a não vinculação das revisões tarifárias às variações de índices inflacionários deveria limitar-se ao período de vigência das Portarias 38 e 45/1986 do DNAEE, sob pena de se causar desequilíbrio econômico entre as partes, como consequente violação do princípio da isonomia e da ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da ora requerida. Contudo, não especificou de que maneira tais circunstâncias ocasionariam erro de fato. XIII - Diante desse contexto, no que tange ao reajuste das tarifas após o Plano Cruzado, a petição da ação rescisória não demonstrou tratar-se de questão incontroversa no processo anterior, a qual o juiz estava obrigado a decidir e, mesmo assim, teria passado desapercebida. Além disso, não se pode afirmar que houve pronunciamento judicial passível de rescisão pelo STJ pois, não obstante esse ponto tenha sido suscitado no recurso especial, a decisão rescindenda entendeu não ser possível examiná-lo no recurso especial, na falta do necessário debate na instância ordinária. Ou seja, por qualquer ângulo que se analise, a decisão contrária ao que postulado pela parte não configura erro de fato. XIV - Assim, a decisão rescindenda mostra consonância com a jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça na matéria, inexistindo violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato (CPC, Art. 966, V e VIII). XV - Desta feita, nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inepta a petição inicial da ação rescisória que não indica o erro de fato no qual a referida decisão estaria fundada" (AgInt na AR n. 5.943/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de10/10/2019.) XVI - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 7.569/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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