JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
06/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APADECO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA NÃO RECONHECIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA QUE NÃO OCORREU A TÍTULO DE PAGAMETNO, MAS DE CAUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o acórdão estadual recorrido afirmou que o depósito judicial dos expurgos inflacionários cobrados em juízo se deu a título de caução, e não de pagamento. 2. Impossível, assim, falar em renúncia tácita da prescrição ou em irrepetibilidade de pagamento sem revolver fatos e provas. Incidência das Súmulas nºs 7 e 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.851/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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