- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 24/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/06/2020, p. 24/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 284 DA SÚMULA DO STF. PRECEDENTES. IPVA. RESPONSABILIDADE. ALIENAÇÃO DO BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN/SP. REEXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência do verbete 284 da Súmula do STF. 2. A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, pois o Tribunal de origem adotou como fundamento do pronunciamento a Lei estadual n. 13.926/2008. Inviável, assim, o acolhimento do recurso especial, de acordo com a aplicação analógica do enunciado 280 constante da Súmula do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Precedentes. 3. Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, inaplicável o enunciado 585 da Súmula do STJ quando o Tribunal de origem adota como fundamento regra prevista na legislação local para o estabelecimento da responsabilidade tributária solidária. 4. O apelo nobre não comporta o exame de possível ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.802.076/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020.)
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