JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2012
Data de publicação
07/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2012, p. 07/03/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. MILITAR. MUDANÇA DE VENCIMENTOS PARA SUBSÍDIOS. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO. INEXISTENTE. ENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário contra acórdão que denegou a segurança em pleito fundado na alegação de existência de decesso remuneratório, bem como na violação ao efetuar o enquadramento no novo marco legal de remuneração, derivado da Lei Complementar Estadual n. 127/2008. 2. É consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime jurídico, mesmo no caso de aposentadorias, sendo somente vedada a redução, em observância à Constituição Federal. Precedentes: AgRg no RMS 29.992/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23.8.2011; e MS 33.346/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.5.2011. 3. No caso concreto, ao cotejar os contra-cheques do impetrante, juntados aos autos (fls. 20-21), evidencia-se que não houve redução da aposentadoria quando da mudança do marco legal de vencimentos para subsídios. 4. Não prospera a alegação de que houve equívoco no enquadramento do servidor aposentado; foi demonstrado que o ato foi realizado com base na mesma proporção (26 de 30 avos; ou 86,7%) que havia sido observada quando da concessão. Precedente específico: RMS 30.118/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23.11.2009. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 36.968/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 7/3/2012.)
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