- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 22/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/06/2020, p. 22/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO CONSTRUTIVO. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA RECORRIDA EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS AUTORES. NATUREZA DAS APÓLICES SECUTIRÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A modificação da conclusão exarada nas instâncias ordinárias (a respeito da ilegitimidade passiva da recorrida, em relação a Luiz Carlos Duarte, Marli de Souza Santos, Maura Rosa, Sidney Pedro Alves e Valdir Pereira, precipuamente por demandar a análise da natureza das apólices securitárias), seria imprescindível o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em virtude da aplicação do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo o caso de revaloraçao probatória. 2. A suscitada inversão do ônus da prova não foi objeto de debate no acórdão combatido, carecendo, com isso, do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.503.035/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 22/6/2020.)
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