JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/02/2020
Data de publicação
13/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/02/2020, p. 13/02/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO HABITACIONAL 1. NATUREZA CONTRATUAL DO SEGURO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FAVOR DO CONSUMIDOR. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ABRANGÊNCIA DOS DANOS COBERTOS PELO CONTRATO DE SEGURO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à natureza contratual do seguro habitacional e à sua interpretação de forma mais favorável ao consumidor, verifica-se, da análise dos autos, que do aresto combatido não se extrai manifestação da Corte de origem sobre as referidas matérias. Dessa forma, evidente a ausência de debate do tema, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 2. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, infirmar a conclusão do Tribunal estadual, acerca da abrangência dos danos cobertos no contrato de seguro, exige o revolvimento fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.473.611/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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