- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05/03/2024, p. 11/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL NÃO VERIFICADA. 1. "A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. Ademais, a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado (RHC 88.626/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe de 14/11/2017). 2. No caso, o acórdão regional destacou que "os elementos acostados aos autos, especialmente o interrogatório do embargante e o relato das testemunhas que o prenderam, demonstram sua higidez mental, não havendo dúvida razoável quanto a sua lucidez por ocasião do evento criminoso, ainda que a defesa tenha acostado aos autos relatórios médicos indicativos de doença psiquiátrica", contexto em que a inversão do acórdão demandaria revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Ao considerar prescindível a instauração do incidente, o acórdão utilizou-se de fundamentação concreta, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, não se constatando a apontada negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.431.569/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
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