JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. Neste ponto, o decisum agravado: a) consignou que compete ao julgador avaliar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental com base na moldura fática analisada e na presença de dúvida razoável a respeito da integridade mental do réu; b) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à tese relacionada à não realização de exame para verificar a imputabilidade do acusado; c) manteve a qualificadora do rompimento de obstáculo; d) manteve o regime inicial fechado; e e) não conheceu da tese relativa à substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos. 3. O agravante pleiteia a instauração de incidente de insanidade mental, o afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada no crime de furto, a fixação de regime prisional menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a alegação de dependência química e o histórico de atendimento no CAPS-AD são suficientes para instaurar incidente de insanidade mental, à luz do art. 149 do Código de Processo Penal; b) a ausência de laudo pericial inviabiliza a incidência das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada no crime de furto; c) a multirreincidência do réu justifica a fixação de regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 4 anos; e d) se a tese relacionada à substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos está prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instauração de incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, o que não foi demonstrado no caso em análise. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos. Entendimento diverso que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ admite, de forma excepcional, a substituição da perícia técnica por outros meios de prova quando os vestígios desaparecem ou as circunstâncias do crime não permitam a realização do exame. No caso concreto, as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada foram comprovadas por prova oral robusta e contraditória, sendo justificada a impossibilidade de realização de laudo direto. 7. A multirreincidência do réu constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos impede o conhecimento da tese recursal por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A instauração de incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. 2. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame de insanidade mental, cabendo ao magistrado a avaliação da necessidade com base nos elementos dos autos. 3. A ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros meios de prova quando os vestígios desaparecem ou as circunstâncias do crime não permitam a realização do exame. 4. A multirreincidência do condenado é fundamento válido para a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada. 5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem impede o conhecimento da tese recursal por ausência de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149, 158 e 315, § 2º, I, III e IV; CP, arts. 33, § 2º, 44, § 3º, 59, e 155, § 4º, I e II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 214.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, RHC n. 189.298/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.732/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.020.187/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 979.854/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.179.572/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.852.843/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.075.792/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023 . (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.051.818/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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